Altera o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, e o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho
O artigo 25.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que um assinante pretenda a cessação de um contrato de SFT e a mesma tenha associado um pedido de portabilidade do número ou a desagregação do lacete local, ou ambos, devendo nestes casos o assinante apresentar o respectivo pedido junto do novo prestador ao qual compete transmiti-lo ao prestador que assegura actualmente o serviço, extinguindo-se ou alterando-se o contrato para todos os efeitos legais no momento em que ocorrer efectivamente a portabilidade do número, ou a desagregação do lacete local, ou ambos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
É aditado ao Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho, um artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Portabilidade
Sempre que um utilizador pretenda a cessação de um contrato e a mesma tenha associado um pedido de portabilidade do número, deve apresentar o respectivo pedido junto do novo prestador ao qual compete transmiti-lo ao prestador que assegura actualmente o serviço, extinguindo-se ou alterando-se o contrato para todos os efeitos legais no momento em que ocorrer efectivamente a portabilidade do número.
Competência do ICP-ANACOM
Compete ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) determinar as regras necessárias à execução da portabilidade.
Incumprimento
O incumprimento das regras referidas no artigo anterior constitui violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º para efeitos do disposto no artigo 32.º e na alínea e), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 26 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.