- 1 -São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
- a)O fraccionamento do montante do crédito por contratos distintos;
- b)A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo;
- c)A escolha do direito de um país terceiro aplicável ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação estreita com o território português ou de um outro Estado membro da União Europeia.
Artigo 27.º — Fraude à lei
Vigente desde: 02/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2009