- 1 -A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
- a)Alteração da composição do agregado familiar;
- b)Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomeadamente aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos e no momento da renovação do direito e sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção ou do IAS.
- 3 -Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
Artigo 21.º-A — Revisão da prestação
Vigente desde: 27/06/2012
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Em vigor desde 27/06/2012