A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.
Artigo 22.º-A — Manutenção do contrato de inserção
Vigente desde: 27/06/2012
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Em vigor desde 27/06/2012