- 1 -A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário e atividade socialmente útil para a comunidade.
- 2 -A definição de atividade socialmente útil para a comunidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
Artigo 37.º — Celebração de protocolos
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