- 1 -As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.
- 2 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
- 3 -A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros no exercício das sociedades anónimas.
Artigo 59.º — Capital
Vigente desde: 03/10/2013
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Em vigor desde 03/10/2013