- 1 -É criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, entidade administrativa que depende do membro do Governo responsável pela área das finanças e que possui autonomia administrativa.
- 2 -A Unidade Técnica tem por missão prestar o apoio técnico adequado ao membro do Governo responsável pela área das finanças, de modo a contribuir para a qualidade da gestão aplicada no sector público empresarial, na ótica da monitorização de boas práticas de governação e tendo em vista o equilíbrio económico e financeiro do sector, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, e no que respeita ao exercício de funções da Unidade Técnica relativamente às empresas locais, o membro do Governo responsável pela área das finanças exerce os seus poderes de acompanhamento e monitorização sobre a Unidade Técnica em articulação com o membro do Governo responsável pelas autarquias locais.
- 4 -A missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica são definidos por diploma próprio.
Artigo 68.º — Unidade Técnica
Vigente desde: 03/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2013