Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.
Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, é alterado com redação constante no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Consulta de informação referente às zonas menos sensíveis
A informação sobre as coordenadas associadas à delimitação das zonas menos sensíveis, bem como sobre a informação geográfica relativa à sua identificação, encontra-se disponível para consulta no sítio da internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através do sistema de informação geográfica SNIAmb - Sistema Nacional de Informação de Ambiente.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 1 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lista de identificação
Zonas sensíveis - Águas doces superficiais, estuários e lagoas costeiras
[...]
Zonas menos sensíveis - Águas costeiras
(ver documento original)
MAPA
(ver documento original)