- 1 -A parcela de terreno identificada no artigo anterior fica integrada no domínio privado do Estado com vista à prossecução dos objetivos definidos no Plano de Urbanização de Almada Nascente (PUAN) publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de novembro de 2009.
- 2 -A parcela de terreno integrada no domínio privado do Estado rege-se pelo regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
- 3 -A área desafetada mantém-se sujeita à jurisdição dos recursos hídricos e à jurisdição das autoridades marítima e portuária.
Artigo 3.º — Finalidade
Vigente desde: 19/10/2017