- 1 -Os ciclos de estudos ministrados a distância estão sujeitos a avaliação de qualidade, nos termos da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
- 2 -São parâmetros de avaliação da qualidade de ciclos de estudos ministrados a distância os seguintes:
- a)A adequação ao ensino a distância do objeto e dos objetivos dos ciclos de estudos ministrados, bem como das estruturas curriculares, dos planos de estudos, dos materiais e das metodologias adotados em cada unidade curricular;
- b)A eficiência e a eficácia da cooperação entre instituições de ensino superior e outras entidades, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
- c)As competências do corpo docente total, do corpo de técnicos especializados para a prestação do apoio individualizado aos estudantes e da equipa encarregada de colaborar com os docentes no desenho curricular dos planos de estudos e materiais dos ciclos de estudos;
- d)A adequação das infraestruturas e sistemas tecnológicos para as interações pedagógicas entre professores e estudantes, para o acesso a recursos de estudo, investigação e experimentação e para as interações da gestão académica;
- e)A adequação, a eficácia e a eficiência das medidas adotadas para promoção da inclusão digital dos estudantes e a justeza, fiabilidade e acessibilidade das metodologias e dos processos de avaliação;
- f)A existência de mecanismos de monitorização do sucesso académico dos estudantes.
Artigo 12.º — Avaliação da qualidade
Vigente desde: 03/09/2019