- 1 -Podem candidatar-se ao acesso aos ciclos de estudos ministrados a distância conducentes ao grau de licenciado e integrados conducentes ao grau de mestre:
- a)Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência, através da realização das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidatam, nos termos a definir por cada instituição de ensino superior;
- b)Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
- 2 -Podem candidatar-se ao acesso aos ciclos de estudos ministrados a distância conducentes ao grau de mestre e de doutor aqueles que cumpram, respetivamente, os requisitos fixados pelos artigos 17.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 3 -A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de acesso e ingresso, a definição dos critérios de seleção e a realização dos respetivos concursos competem em exclusivo às instituições de ensino superior.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estudantes abrangidos pelo estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, cujo acesso e ingresso aos ciclos de estudos ministrados a distância segue o disposto no referido decreto-lei.
Artigo 13.º — Acesso e ingresso nos ciclos de estudos
Vigente desde: 03/09/2019