- 1 -O ensino a distância pode ser ministrado por instituições de ensino superior individualmente ou em associação com outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, nos termos gerais previstos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 2 -Os acordos que estabeleçam as associações referidas no número anterior podem determinar que uma ou mais das instituições de ensino superior associadas contribuam predominantemente com a capacidade científica ou pedagógica diretamente relacionada com o objeto do ciclo de estudos e outra ou outras daquelas instituições contribuam predominantemente com a capacidade científica, tecnológica ou pedagógica diretamente relacionada com o ensino a distância.
Artigo 5.º — Ministração de ciclos de estudos a distância em associação
Vigente desde: 03/09/2019