- 1 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, as instituições de ensino superior devem promover a sua articulação e cooperação, quer entre si, quer com empresas, empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações relacionadas com as áreas de formação asseguradas, através de consórcios ou outras formas de cooperação previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 2 -Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua atividade em diversas instituições de ensino superior integrantes do mesmo consórcio, sendo o contrato celebrado apenas com uma destas.
- 3 -As instituições de ensino superior podem ainda estabelecer acordos de cooperação com outras entidades, visando a partilha de infraestruturas e recursos.
Artigo 6.º — Cooperação entre instituições de ensino superior e outras entidades
Vigente desde: 03/09/2019