- 1 -A entrada e a manutenção em funcionamento de ciclos de estudos ministrados a distância carecem de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 2 -A acreditação dos ciclos de estudos referida no número anterior depende da observação dos requisitos gerais e especiais previstos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, que sejam aplicáveis, bem como, cumulativamente, dos requisitos estabelecidos nos artigos 8.º a 11.º do presente decreto-lei.
- 3 -O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo observar os princípios previstos no artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e assegurar que as comissões de avaliação externa são constituídas maioritariamente por peritos internacionais com experiência relevante no ensino a distância.
Artigo 7.º — Acreditação e registo
Vigente desde: 03/09/2019