Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.
Artigo 3.º
[...]
A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)As indicações previstas na alínea e) devem figurar em carateres claramente visíveis no mesmo campo visual da denominação de venda;
- i)(Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos no anexo i os ingredientes enumerados no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.