- 1 -A mudança da área de actuação profissional dentro do mesmo grau faz-se por requerimento do interessado, com concordância dos serviços, desde que aquele possua os requisitos necessários de formação, exista vaga no quadro, não esteja a decorrer concurso para a categoria pretendida e não existam candidatos aprovados em anterior concurso, ainda dentro do prazo de validade, à espera de provimento.
- 2 -Sempre que haja mais de 1 candidato ao lugar, a selecção far-se-á por apreciação curricular.
Artigo 14.º — (Mudança da área de actuação profissional)
Vigente desde: 02/05/1984