- 1 -A duração do período normal de trabalho do pessoal civil de enfermagem é fixado em 36 horas semanais.
- 2 -O período normal de trabalho semanal dos enfermeiros-monitores, enfermeiros-assistentes e enfermeiros-professores será fixado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 15.º — (Período normal de trabalho)
Vigente desde: 02/05/1984