- 1 -O ensino pós-básico de enfermagem é da responsabilidade de escolas de enfermagem pós-básicas existentes ou a criar pelo MS ou pelas Forças Armadas, de forma a responder às necessidades da presente carreira.
- 2 -Os cursos de especialização que dão acesso ao grau 3 deverão ser reestruturados ou criados de acordo com o que for estabelecido pelo MS, por forma a habilitarem os profissionais de enfermagem quer para a prestação de cuidados de enfermagem nas especializações legalmente instituídas, quer para o exercício de funções nas áreas da docência e da administração deste grau.
- 3 -Em substituição das secções de ensino e da administração do curso de enfermagem complementar, são criados os cursos de pedagogia aplicada no ensino de enfermagem e de administração de serviços de enfermagem, que dão acesso ao grau 4 e habilitam os profissionais de enfermagem para as funções previstas neste grau, respectivamente nas áreas da docência e da administração.
Artigo 17.º — (Habilitações profissionais pós-básicas)
Vigente desde: 02/05/1984