- 1 -Deverão ser criadas condições que assegurem a formação permanente do pessoal de enfermagem em escolas de enfermagem e outras estruturas militares ou civis reconhecidas legalmente como idóneas.
- 2 -Em cada período de 5 anos deverá ser facultado ao pessoal de enfermagem um tempo mínimo de actividade de actualização e aperfeiçoamento profissionais, a regular pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de acordo com o que for regulamentado pelo MS para a carreira de enfermagem.
Artigo 18.º — (Formação permanente)
Vigente desde: 02/05/1984