- 1 -Os enfermeiros civis que, no âmbito deste diploma, se encontrem integrados nas carreiras existentes nos serviços departamentais das Forças Armadas são providos na nova carreira, de acordo com as seguintes regras:
- a)Como enfermeiro, os enfermeiros de 1.ª e 2.ª classes;
- b)Como enfermeiro graduado, os enfermeiros de 1.ª classe, concursados para enfermeiros-subchefes;
- c)Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 2.ª e 1.ª classes com o curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e em exercício dessa especialidade;
- d)Como enfermeiro-chefe, os enfermeiros-subchefes e chefes.
- 2 -A integração dos enfermeiros nos diversos escalões do grau 1 far-se-á de acordo com os módulos de 5 anos já completados na categoria de enfermeiro de 1.ª classe e ou de 2.ª classe, com manutenção, no entanto, da actual letra de vencimento se esta for superior àquela que corresponder ao escalão da nova carreira.
- 3 -Para acesso ao grau 2 dos enfermeiros agora integrados no grau 1 é considerado o tempo de serviço prestado em qualquer das categorias referidas no número anterior.
Artigo 19.º — (Transição para as novas categorias)
Vigente desde: 02/05/1984