- 1 -A remuneração suplementar percebida, a título de especialização, pelos profissionais de enfermagem, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho, é extinta a partir da entrada em vigor deste diploma, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Quando a remuneração global dos profissionais de enfermagem referidos no número anterior, com inclusão da remuneração suplementar, seja superior à que lhes é conferida por este diploma, mantém-se a remuneração suplementar pela diferença até ser absorvida por novos aumentos da função pública ou por promoção.
Artigo 20.º — (Remuneração suplementar)
Vigente desde: 02/05/1984