- 1 -Enquanto existirem nos serviços departamentais das Forças Armadas enfermeiros de 3.ª classe, serão mantidos nos quadros os respectivos lugares, ficando estes profissionais na situação de fora de carreira até adquirirem a necessária habilitação, mantendo as letras de vencimento previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho, assim como a remuneração suplementar por exercício de especialidade prevista no mesmo decreto-lei, se a ela tiverem direito, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O provimento dos enfermeiros de 3.ª classe habilitados com o curso de promoção profissional regulamentado pela Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro, na categoria de enfermeiro da nova carreira será feito por diploma individual de provimento, publicado no Diário da República com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas, produzindo a promoção todos os efeitos desde a data da apresentação do diploma no órgão que administra o pessoal do respectivo ramo.
- 3 -Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, considera-se que a primeira classificação de serviço, graduada em Muito bom, reportar-se-á igualmente ao tempo de serviço prestado anteriormente.
- 4 -A redução dos módulos de tempo mínimo de permanência referida no n.º 3 do artigo 12.º não opera na integração a efectuar por força deste diploma, determinando, no entanto, a redução correspondente aos módulos de tempo na futura progressão pelos diversos escalões do mesmo grau.
- 5 -Aos enfermeiros de 3.ª classe compete essencialmente, sob a directa orientação dos enfermeiros, colaborar na prestação dos cuidados de enfermagem, executando tarefas que requeiram menores exigências técnicas.
- 6 -Os enfermeiros habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído que não se encontrem à data da entrada em vigor deste diploma em exercício da respectiva especialidade podem requerer a passagem a esse exercício, após a distribuição nos novos quadros dos enfermeiros que já se encontram a exercer a especialidade, desde que exista vaga na respectiva categoria da nova carreira, sendo integrados de acordo com as regras constantes do artigo 19.º
- 7 -As secções do ensino e da administração do curso de enfermagem complementar são equivalentes para todos os efeitos legais, respectivamente, ao curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e ao curso de administração dos serviços de enfermagem criados por este diploma.
- 8 -Os enfermeiros integrados no grau 3 como enfermeiros-chefes só podem ascender ao grau 4 desde que, para além dos requisitos exigidos no n.º 7 do artigo 10.º, estejam habilitados com o curso de especialização em enfermagem, estruturado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, ou habilitados com um dos cursos de especialização em enfermagem existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, acrescido da formação que os habilite para o exercício das funções de docência e de administração previstas para o grau 3, sendo dispensados desta última formação os enfermeiros habilitados com qualquer das secções do actual curso de enfermagem complementar.
- 9 -A mudança de área funcional prevista no artigo 14.º dentro do grau 3 só será autorizada mediante a posse das habilitações de formação exigidas no número anterior.
Artigo 21.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 02/05/1984