- 1 -As alterações dos quadros, para efeitos de aplicação do presente diploma, serão feitas no prazo de 90 dias, de acordo com os princípios agora definidos, mediante portaria do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -Para efeitos de acesso na carreira é contado como prestado na categoria de integração o tempo de serviço exercido na categoria anteriormente detida, excepto na situação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º
- 3 -A regulamentação do presente diploma será objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional a publicar no prazo de 6 meses, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Ministério da Saúde para a carreira de enfermagem.
Artigo 22.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 02/05/1984