- 1 -O falecimento do beneficiário antes de se ter efectuado a restituição das prestações indevidamente pagas não impede que as instituições procedam à sua dedução em benefícios que lhe fossem devidos.
- 2 -Não havendo familiares com direito a subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência, o eventual ressarcimento a terceiros de encargos com despesas de funeral só se operará após a dedução do valor em dívida e em função do quantitativo remanescente.
Artigo 10.º — Restituição em caso de morte
Vigente desde: 20/04/1988
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Em vigor desde 20/04/1988