- 1 -Os serviços de segurança social devem promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efetivo reembolso e estejam em causa montantes de prestações que, no seu conjunto, sejam superiores a 50 euros.
- 2 -A cobrança coerciva tem por base certidão autenticada da qual constem a identificação completa do devedor, os valores e os períodos a que respeite a restituição e os fundamentos da mesma.
- 3 -As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado.
Artigo 11.º — Cobrança coerciva
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2024
Decreto-Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Alterado
Em vigor de 15/06/2019 a 31/01/2024
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
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