Estabelece o regime de contra-ordenação por excesso de carga no transporte particular de mercadorias
Excesso de carga
Imputabilidade das infracções
Pela prática das infracções ao disposto no artigo anterior são responsáveis os proprietários do veículo.
Processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas neste diploma são da competência do director-geral de Transportes Terrestres, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das entidades regionais com competência na matéria.
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Tentativa e negligência
Nas contra-ordenações por infracção às disposições do presente diploma a tentativa e a negligência são puníveis.
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.