- 1 -À Inspecção-Geral da Educação cabe:
- a)O acompanhamento e a fiscalização, nas vertentes pedagógica e técnica, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior;
- b)O controlo da eficiência administrativo-financeira de todo o sistema educativo.
- 2 -No âmbito do ensino superior público, cabe ainda à Inspecção-Geral da Educação a verificação do cumprimento das disposições legais relativas ao sistema de propinas e de acção social escolar.
Artigo 11.º — Inspecção-Geral da Educação
Vigente desde: 26/04/1993