- 1 -São serviços regionais do ME as direcções regionais de educação.
- 2 -As direcções regionais de educação são serviços desconcentrados que prosseguem, a nível regional, as atribuições do ME em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais e, ainda, de apoio social escolar e apoio à infância.
- 3 -Às direcções regionais de educação cabe, em colaboração com o Departamento do Ensino Superior, coordenar e assegurar as acções necessárias ao ingresso no ensino superior.
Artigo 13.º — Serviços regionais
Vigente desde: 26/04/1993