- 1 -Os concursos de pessoal relativos aos serviços extintos e reestruturados que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.
- 2 -As requisições e destacamentos do pessoal que exerça funções nos serviços extintos e reestruturados, bem como do pessoal do quadro único que se encontre a desempenhar funções noutros serviços, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O pessoal do ME que se encontre a desempenhar funções noutros serviços pode, dentro do prazo referido no número anterior, optar pela integração no quadro desse serviço, obtida a anuência do seu dirigente máximo, acrescendo ao respectivo quadro o número de lugares necessários, caso não exista vaga para o efeito.
Artigo 22.º — Concursos, requisições e destacamentos
Vigente desde: 26/04/1993