- 1 -O património dos serviços extintos transfere-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para os serviços que passem a exercer as correspondentes atribuições e competências.
- 2 -A discriminação dos bens e direitos referidos no número anterior consta de despacho do Ministro da Educação.
- 3 -À Secretaria-Geral cabe promover as diligências necessárias à verificação do cadastro de bens dos serviços e organismos extintos e proceder ao levantamento do restante património.
Artigo 23.º — Património dos serviços extintos
Vigente desde: 26/04/1993