- 1 -As inspecções parcelares abrangem apenas duas das três áreas, administração dos meios humanos, materiais ou financeiros, empenhando as duas inspecções correspondentes.
- 2 -Os objectivos das inspecções parcelares são idênticos aos das inspecções gerais, mas confinados às duas áreas a inspeccionar.
Artigo 17.º — Inspecções parcelares
Vigente desde: 09/06/1995