- 1 -As análises de programas e sistemas destinam-se a fiscalizar e avaliar a eficiência, a eficácia e a estrutura de programas e de sistemas funcionais específicos, bem como a verificar como são cumpridas as obrigações legais e as emergentes de normas e determinações superiores.
- 2 -As análises de programas e sistemas são, em geral, extraordinárias.
- 3 -Podem, designadamente, ser objecto de inspecção de análise de programas e sistemas, no âmbito das Forças Armadas, os seguintes programas e sistemas:
- a)Execução das leis de programação militar;
- b)Sistemas sanitários;
- c)Sistemas logísticos;
- d)Sistemas de alimentação do pessoal;
- e)Sistemas de inspecção e recrutamento de pessoal;
- f)Sistemas de convocação e mobilização;
- g)Sistemas de instrução;
- h)Sistemas informáticos;
- i)Análise de funções.
Artigo 19.º — Análises de programas e sistemas
Vigente desde: 09/06/1995