A IGFAR, quando considerado útil e conveniente, promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais congéneres ou afins.
Artigo 31.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 09/06/1995
A IGFAR, quando considerado útil e conveniente, promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais congéneres ou afins.