- 1 -O quadro de pessoal da IGFAR é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -O pessoal dirigente da IGFAR, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -O regime do pessoal civil a que se refere o número anterior é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 47/93.
- 4 -O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93 e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.
- 5 -O pessoal destacado, requisitado ou em comissão de serviço na IGFAR tem direito a todas as regalias e fica sujeito a todas as obrigações inerentes ao pessoal do quadro, sendo os respectivos encargos suportados pela IGFAR.
Artigo 32.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 09/06/1995