Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IGFAR, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Ter livre acesso a todos os órgãos, serviços, unidades ou estabelecimentos em que tenham de exercer as suas funções;
- b)Utilizar nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício, em condições de dignidade e eficácia, das respectivas funções;
- c)Obter, para auxílio dos trabalhos a desenvolver, nos locais onde decorra a sua acção, a cedência de material e equipamento, bem como a colaboração do pessoal do respectivo quadro;
- d)Requisitar ou reproduzir para consulta ou junção aos autos quaisquer processos ou documentos;
- e)Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e requisitar, quando isso se mostre indispensável e lavrando auto, quaisquer objectos de prova;
- f)Corresponder-se, quando em serviço fora da sede, com quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;
- g)Participar superiormente a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração.