Altera o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro (regulamentação do sistema de apoio judiciário e do seu regime financeiro)
Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Os honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário, bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, são pagos, independentemente de cobrança de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais, através das suas delegações junto dos tribunais em que os serviços hajam sido prestados.
Artigo 17.º
- 1 -Para pagamento das quantias fixadas ao advogado, advogado estagiário ou solicitador, o juízo ou secção do processo deverá elaborar, independentemente de recurso, uma nota, em duplicado, onde mencione a natureza e número do processo, juízo ou secção, nome das partes e do patrono nomeado e o montante que lhe foi atribuído, sendo o original entregue na secção central e o duplicado junto ao respectivo processo.
- 2 -...
São revogados o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.