- 1 -O acolhimento de pessoas isoladas, sobretudo jovens, em famílias nas condições do presente diploma é considerado forma preferencial de inserção social.
- 2 -O acolhimento tem lugar mediante manifestação de vontade das famílias e dos próprios interessados e terá natureza gratuita.
- 3 -Pode ser atribuído à família prevista nos números anteriores um subsídio de apoio social, tendo em vista a compensação de encargos, nas condições a prever em despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 12.º — Acolhimento em famílias
Vigente desde: 30/05/1997