- 1 -O centro de acolhimento temporário assegura, com carácter transitório, a habitação de famílias ou -grupos de pessoas capazes de assumirem autonomamente a sua alimentação e a manutenção dos espaços que ocupam em condições idênticas às de uma habitação familiar.
- 2 -Nos centros de acolhimento temporário devem ser previstos espaços com as condições adequadas ao alojamento de pessoas isoladas, por forma a permitir o adequado enquadramento e apoio pelas famílias aí residentes.
- 3 -O alojamento pode ser fornecido por particulares, mediante contrato com o competente serviço do Ministério da Solidariedade e Segurança Social na respectiva área, ou por instituições particulares de solidariedade social em parceria ou cooperação com aquele.
- 4 -A manutenção das instalações e a limpeza dos espaços comuns, bem como o fornecimento de água e energia, podem ainda constituir encargo das entidades públicas ou privadas que detêm o alojamento.
- 5 -A permanência nos centros de acolhimento temporário tem duração não superior a 12 meses.
Artigo 13.º — Centro de acolhimento temporário
Vigente desde: 30/05/1997