Os ministérios ou serviços que disponham de refeitórios ou outros serviços sociais, abertos à comunidade ou a grupos de pessoas em condições determinadas, devem facultar o acesso às pessoas abrangidas pelo presente diploma, nos termos de protocolo a celebrar.
Artigo 15.º — Acesso a outros serviços sociais da comunidade
Vigente desde: 30/05/1997