Podem ser criados ou apoiados centros de acolhimento em regime de apoio residencial completo para situações de especial vulnerabilidade, a definir pelos competentes serviços do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, com o apoio do Ministério da Saúde.
Artigo 16.º — Situações de especial vulnerabilidade
Vigente desde: 30/05/1997