- 1 -O apoio social inicia-se pelo acolhimento, desenvolve-se no sentido de atingir a integração na comunidade nacional ou a promoção de projectos de vida alternativos, designadamente o regresso ao país ou região de origem ou país terceiro, e concretiza-se através do desenvolvimento de políticas integradas envolvendo a responsabilidade dos competentes sectores da Administração Pública.
- 2 -Integram o apoio social prestações pecuniárias e em serviços atribuídas cumulativa ou sucessivamente, consoante as situações de carência identificadas.
- 3 -Devem privilegiar-se formas de apoio social que favoreçam a inserção social, designadamente a integração em famílias dos jovens isolados.
Artigo 2.º — Apoio social
Vigente desde: 30/05/1997