- 1 -Designa-se acolhimento o conjunto de actividades e intervenções, orientadas de acordo com os objectivos específicos de cada sector envolvido no processo, tendo em vista a avaliação das necessidades e carências e a garantia das condições mínimas de vida.
- 2 -Integram o acolhimento, além do diagnóstico da situação, o atendimento das pessoas à chegada, a prevenção e apoio de saúde, a regularização inicial das condições de permanência, nomeadamente quanto à identificação, o fornecimento de roupas e pertences de natureza pessoal, a disponibilidade de alojamento e alimentação e a atribuição de um subsídio para as primeiras despesas, de montante a definir, denominado «subsídio de acolhimento».
- 3 -A alimentação pode ser fornecida por um período inicial de 15 dias, findos os quais será avaliada a necessidade da sua continuidade, mantendo-se a atribuição nos casos de especial vulnerabilidade.
Artigo 3.º — Acolhimento
Vigente desde: 30/05/1997