- 1 -O subsídio de apoio social é uma prestação pecuniária mensal, a atribuir nas condições previstas no presente diploma, por um período máximo de 18 meses.
- 2 -O subsídio não é acumulável com rendimentos do trabalho, com bolsas de estudo ou subsídios de formação profissional, nem com as prestações regulamentares de segurança social ou de outro sistema de protecção, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 28.º
Artigo 23.º — Subsídio de apoio social
Vigente desde: 30/05/1997