- 1 -Sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros neste âmbito, e em articulação com as outras entidades envolvidas, compete ao centro regional de segurança social (CRSS) da área de chegada coordenar o acolhimento e assegurar, directa ou indirectamente, o alojamento e alimentação, o transporte para o alojamento e a atribuição do subsídio de acolhimento.
- 2 -A responsabilidade referida no número anterior transfere-se, se esse for o caso, enquanto durar o acolhimento, para o CRSS da área de alojamento.
- 3 -No exercício da sua função de coordenação, o CRSS deve ainda assegurar a convocação das equipas de apoio das várias áreas de intervenção e que se encontra garantida pelas entidades competentes, a sua efectiva presença no atendimento das pessoas e participação no diagnóstico da situação.
- 4 -O diagnóstico avaliativo da situação é da responsabilidade do CRSS da área de acolhimento, ouvidos os outros sectores envolvidos.
Artigo 4.º — Responsabilidade pelo acolhimento
Vigente desde: 30/05/1997