- 1 -Compete ao INAC, para a prossecução das suas atribuições, licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades e os procedimentos, as entidades, o pessoal, as aeronaves, as infra-estruturas, equipamentos, sistemas e demais meios afectos à aviação civil e cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis, à prática de tais actos.
- 2 -Estão sujeitos a licenciamento do INAC:
- a)As actividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração e de assistência aeroportuária e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos;
- b)O exercício das actividades do pessoal aeronáutico das categorias constantes do anexo n.º 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
- 3 -Estão sujeitos a certificação do INAC:
- a)As entidades envolvidas na exploração, construção, reparação, assistência e manutenção de aeronaves;
- b)As entidades formadoras de pessoal aeronáutico civil;
- c)As entidades especializadas em medicina aeronáutica que emitam certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico civil;
- d)O pessoal de aeronáutica civil, quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;
- e)A navegabilidade e as condições de manutenção das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes;
- f)As aeronaves, relativamente ao grau das suas emissões susceptíveis de afectar o meio ambiente;
- g)O projecto e o fabrico de aeronaves, suas componentes e restantes produtos aeronáuticos, no tocante às suas condições de navegabilidade;
- h)As infra-estruturas aeronáuticas e os sistemas e equipamentos de apoio à navegação aérea, bem como os procedimentos operacionais associados a essas infra-estruturas e sistemas.
- 4 -Estão sujeitos a autorização ou homologação do INAC:
- a)O acesso ao espaço aéreo e a aeródromos nacionais por parte de aeronaves civis, incluindo a atribuição de faixas horárias de utilização de aeródromos;
- b)O exercício do direito de tráfego por operadores de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de outras actividades no âmbito da aviação civil;
- c)As bases de custos subjacentes ao estabelecimento de taxas aeroportuárias e de navegação aérea, o tarifário e as condições de serviços das entidades que explorem actividades no âmbito da aviação civil, nos termos legalmente previstos;
- d)As condições de segurança associadas ao exercício das actividades de voo e de controlo de tráfego aéreo pelo respectivo pessoal;
- e)As condições de segurança relativas à prática de desportos aeronáuticos;
- f)As condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;
- g)Os procedimentos de navegação, de controlo de tráfego aéreo e de comunicações aeronáuticas;
- h)Os procedimentos operacionais de voo e outros requisitos técnicos associados à condução de aeronaves;
- i)Os procedimentos de segurança do transporte aéreo.
Artigo 7.º — Licenciamentos, autorizações e certificações
Vigente desde: 15/05/1998