O pagamento das coimas não dispensa a entidade proprietária do estabelecimento de dar cumprimento às obrigações impostas por força da aplicação deste diploma.
Artigo 37.º — Pagamento das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/05/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/05/2014
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 02/05/2014