- 1 -Das decisões definitivas que apliquem coima de montante igual ou superior a 200 000$00 ou determinem o encerramento do estabelecimento será sempre dada publicidade, promovida pelo centro regional.
- 2 -A publicidade é efectuada através de publicação do extracto da decisão definitiva no jornal da localidade ou, na sua falta, no da localidade mais próxima, bem como da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento, em local bem visível ao público.
- 3 -As despesas decorrentes da publicidade referida nos números anteriores são custeadas pelo infractor.
Artigo 38.º — Publicidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/05/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/05/2014
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 02/05/2014