- 1 -Pode ser determinado o encerramento do estabelecimento quando se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Apresente graves condições de insalubridade, inadequação das instalações ou deficientes condições de segurança, higiene e conforto dos utentes;
- b)Inicie a actividade ou se mantenha em funcionamento sem se encontrar licenciado nos termos do artigo 6.º ou autorizado nos termos previstos no artigo 19.º
- 2 -A medida do encerramento implica automaticamente a caducidade do alvará ou da licença de autorização provisória de funcionamento, bem como a cessação dos benefícios ou regalias previstos na lei.
Artigo 39.º — Encerramento imediato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007