- 1 -O licenciamento dos estabelecimentos é titulado por alvará emitido, a requerimento da entidade interessada, pelo centro regional em cuja área se localize o estabelecimento.
- 2 -O licenciamento dos estabelecimentos que desenvolvam actividades que transcendam a área de um centro regional é da competência do centro regional da área da localização da sede ou do domicílio da entidade requerente.
- 3 -É entidade interessada, para efeitos do presente diploma, toda a pessoa singular ou colectiva que explore o estabelecimento como proprietária, arrendatária ou a qualquer outro título.
Artigo 7.º — Competência para o licenciamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007