- 1 -A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.
- 2 -O familiar do dependente que lhe preste assistência permanente é considerado terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio.
- 3 -Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
- 4 -A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.
Artigo 25.º — Assistência permanente por terceira pessoa
Vigente desde: 30/05/1997
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